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Recreio e Intervalo na Jornada do Professor: Análise da ADPF 1058 e da Decisão do STF

  • Foto do escritor: Zilda Alves
    Zilda Alves
  • 4 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Autoras: Sueli Macedo Silveira e Zilda Alves


 

A forma como o recreio e os intervalos entre aulas são enquadrados na jornada de trabalho dos docentes do ensino básico gerou significativa instabilidade nas relações trabalhistas envolvendo instituições de ensino e professores. A falta de uniformidade nas decisões judiciais acabou gerando insegurança nas instituições de ensino, e foi nesse contexto que surgiu a ADPF 1058, analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste artigo, apresentamos de forma clara e cronológica como essa controvérsia surgiu, o que motivou a ação e quais foram os principais pontos estabelecidos pela decisão da Suprema Corte.

 

Como começou a controvérsia?


Durante muitos anos, prevaleceu na Justiça do Trabalho o entendimento de que o recreio era, automaticamente, parte da jornada de trabalho do professor. Isso porque se presumia que, mesmo fora da sala de aula, o docente permanecia à disposição da instituição de ensino, cumprindo deveres de vigilância, orientação ou organização pedagógica.

As escolas privadas, no entanto, passaram a contestar a aplicação automática desse entendimento em todos os casos. Argumentaram que:


·Existem modelos pedagógicos nos quais o recreio constitui efetivo intervalo de descanso;

·Determinadas instituições adotam sistemas de revezamento;

·A generalização não refletia a pluralidade de práticas escolares.


A multiplicidade de decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho deu origem à insegurança jurídica que levou ao ajuizamento da ADPF 1058.

 

O que buscava a ADPF 1058?


A ADPF 1058 buscou solucionar a seguinte dúvida central:


O período de recreio ou intervalo entre as aulas deve ser necessariamente considerado como parte da jornada de trabalho dos professores?


O STF foi chamado a analisar a constitucionalidade da interpretação automática adotada pela Justiça do Trabalho e a estabelecer critérios objetivos para a definição da natureza desse tempo.

 

O que decidiu o STF?


1. Regra geral: o recreio integra a jornada de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1058) que, durante o tempo reservado ao recreio nas escolas, quando o professor permanece à disposição do estabelecimento de ensino, esse período deve ser computado como tempo de trabalho, de acordo com o artigo quarto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).


A Corte citou como exemplos de atividades típicas desenvolvidas nesse período:


  • supervisão ou orientação dos alunos;

  • preparação de materiais;

  • cumprimento de normas internas;

  • permanência à disposição da instituição.

 

2. Exceção: quando o recreio é, de fato, descanso


O recreio pode ser considerado intervalo de descanso, mas somente quando o professor estiver realmente livre de qualquer exigência institucional, e deve ser comprovado pelo estabelecimento escolar que ele usou o tempo livre sem desempenhar funções pedagógicas.

 

E aqui está um ponto crucial da decisão:


Em suma, pela decisão do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, “o ônus de comprovar que o recreio constitui descanso pessoal é da instituição de ensino, e não do professor”, o que “prestigia o princípio da proteção ao trabalhador e reconhece a dificuldade probatória atribuída aos educadores”.


Vale destacar, ainda, que essa decisão deve ser aplicada somente para ações a serem concretizadas, posteriormente, não afetando, portanto, pagamentos já realizados pelas instituições e, também, é bom ressaltar que o STF na ADPF 1058 afastou a possibilidade de devolução de valores por parte de professores, garantindo-lhes segurança jurídica e normatizou o entendimento acerca da matéria, estabelecendo a presunção de que o recreio integra a jornada de trabalho.

 

Referências


 

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